Legislação

Decreto 10.859, de 19/11/2021

Art. 30

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 30

- São recursos do IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas de contratos, de convênios e de acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total