Legislação
Decreto 10.859, de 19/11/2021
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 30- São recursos do IBGE:
I - dotações orçamentárias da União;
II - receitas de operações técnicas e financeiras;
III - receitas de contratos, de convênios e de acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e
IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
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