Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
Capítulo VI - DOS TERMOS DE ADESÃO (Ir para)
Art. 30- A execução do Programa Alimenta Brasil, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º - Os modelos de termo de adesão ao Programa Alimenta Brasil deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e conterão, no mínimo, a descrição:
I - do objeto do termo;
II - dos compromissos assumidos;
III - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
IV - das sanções.
§ 2º - O termo de adesão será celebrado entre a União, por meio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal, ou os consórcios públicos.
§ 3º - Na hipótese de execução do Programa Alimenta Brasil por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federativo a que estiver vinculada.
§ 4º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital e municipal, ou dos consórcios públicos, ao Programa Alimenta Brasil implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.
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