Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
Capítulo VI - DOS TERMOS DE ADESÃO (Ir para)
Art. 32- Cabe à União:
I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e
II - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Ministério da Cidadania.
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