Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art. 23

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- Os registros de agendas em sistema próprio existente na data de publicação deste Decreto devem ser mantidos em transparência ativa pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 23. Vigência em 09/02/2022)

Parágrafo único - Encerrado o prazo estabelecido no caput, os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.

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