Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021

Art. 22

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil;
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;
III - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]

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