Legislação
Decreto 10.907, de 20/12/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 27 - As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]
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