Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS (Ir para)
Art. 38- As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades a que se refere o art. 20 da Lei 12.305/2010, deverão estar descritas, quando couber, nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. [[Lei 12.305/2010, art. 20.]]
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