Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS (Ir para)
Art. 40- Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:
I - separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e
II - destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único - Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I - sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III - apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
IV - estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;