Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS (Ir para)
Art. 43- O Ministério do Meio Ambiente adotará as medidas complementares necessárias à execução do Programa Coleta Seletiva Cidadã, com vistas a fomentar a melhoria das condições de trabalho, incluídas:
I - a formalização da contratação;
II - as oportunidades de empreendedorismo; e
III - a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
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