Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção III - DOS PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 52- Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.
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