Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Art. 74- As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o caput indicarão o responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, que deverá estar habilitado e cujos dados serão mantidos atualizados no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
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