Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Art. 75- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes.
§ 1º - O Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro a que se refere o caput aos órgãos e às entidades interessados.
§ 2º - O Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.
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