Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 76

Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Art. 76

- Entre outras fontes, o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será constituído com as informações:

I - dos planos de gerenciamento de resíduos perigosos;

II - do relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

III - sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da pessoa jurídica.

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