Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Art. 76- Entre outras fontes, o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será constituído com as informações:
I - dos planos de gerenciamento de resíduos perigosos;
II - do relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
III - sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da pessoa jurídica.
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