Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 89

Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 89

- Na hipótese de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos poderá ser realizada a céu aberto.

Parágrafo único - A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

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