Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 89- Na hipótese de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos poderá ser realizada a céu aberto.
Parágrafo único - A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
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