Legislação

Decreto 10.939, de 13/01/2022

Art.
Art. 6º

- Na hipótese de ocorrer captação em valor superior aos custos verificados referidos nos § 1º e § 3º do art. 1º, a concessionária ou a permissionária de distribuição de energia elétrica deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente ao valor excedente relativo à totalidade dos custos das operações financeiras, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários suportados pela CCEE, conforme apuração pela Aneel. [[Decreto 10.939/2022, art. 1º.]]

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