Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 18

Capítulo IV - CONTRATOS DE CESSÃO DE USO (Ir para)

Art. 18

- O contrato de cessão de uso para exploração da atividade de geração de energia elétrica offshore deverá prever a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput poderão ser elaborados pela EPE ou obtidos por outros meios antes da celebração do contrato de cessão de uso, hipótese em que não se aplicará o disposto no caput.

§ 2º - O uso de dados obtidos diretamente na área offshore a partir de instalações no mar, utilizados para o embasamento dos estudos de potencial energético, deverá atender às diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia quanto à certificação dos dados por entidades certificadoras independentes e aos critérios definidos por normas complementares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total