Legislação
Decreto 10.946, de 25/01/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela emissão de declarações, certidões, atestados ou outros documentos comprobatórios necessários ao procedimento de cessão de uso regulamentado neste Decreto deverão fazê-lo, preferencialmente, em meio digital e os disponibilizar em plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei 14.129, de 29/03/2021.
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