Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 25

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos.

Parágrafo único - Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos.

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