Legislação
Decreto 10.946, de 25/01/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 25- Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos.
Parágrafo único - Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos.
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