Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art. 28

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 28

- O Ministério de Minas e Energia editará normas complementares ao disposto neste Decreto prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor.

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