Legislação

Decreto 10.946, de 25/01/2022

Art.

Capítulo III - PROCEDIMENTO PARA A CESSÃO DE USO (Ir para)

Art. 9º

- A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

§ 1º - A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto 9.858, de 25/06/2019, quando houver.

§ 2º - A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

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