Legislação
Decreto 10.947, de 25/01/2022
Capítulo VI - DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14. [[Decreto 10.947/2022, art. 14.]]
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