Legislação
Decreto 10.950, de 27/01/2022
Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 16- O Grupo de Acompanhamento e Avaliação estabelecerá a relevância do incidente, e o classificará como nacional ou não, observados os seguintes critérios:
I - acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;
II - volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;
III - poluição ou ameaça significativa a corpos d]água e a outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, à economia e às propriedades;
IV - sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;
V - eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;
VI - solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;
VII - possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;
VIII - poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e
IX - outros critérios julgados relevantes.
Parágrafo único - Constatada a relevância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará o Coordenador Operacional, determinará a implementação do PNC e comunicará a Autoridade Nacional.
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