Legislação
Decreto 10.950, de 27/01/2022
Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 18- No âmbito do PNC, a Rede de Atuação Integrada será mobilizada, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas, se existirem evidências de que:
I - os procedimentos adotados pelo poluidor não são foram adequados;
II - os equipamentos e os materiais utilizados não são foram suficientes; ou
III - os procedimentos e as estrutura previstos nos Planos de Áreas não foram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida.
§ 1º - As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.
§ 2º - Cabe ao poluidor manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação do incidente, e estabelecer centro de informações, se necessário.
§ 3º - Enquanto o poluidor não tiver sido identificado, as ações de resposta e mitigação serão executadas pelos entes federativos, no âmbito de suas competências.
§ 4º - Em caso de ausência ou insuficiência de recursos, o Coordenador Operacional poderá requisitar serviços ou recursos de qualquer entidade para o combate ao incidente de poluição por óleo.
§ 5º - Nas hipóteses de situação de calamidade pública formalmente reconhecida, os recursos para resposta ao incidente serão providos nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.
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