Legislação
Decreto 10.950, de 27/01/2022
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Art. 21- A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:
I - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;
II - redes integradas de resposta à fauna atingida por incidente de poluição por óleo;
III - planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;
IV - Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;
V - programas de exercícios simulados;
VI - redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;
VII - serviço meteorológico marinho;
VIII - Sisnóleo;
IX - Sistema de Comando de Incidentes;
X - termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;
XI - Manual do PNC;
XII - serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998;
XIII - Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do disposto no Decreto 9.906, de 9/07/2019; e
XIV - requisição administrativa, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição. [[CF/88, art. 5º.]]
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