Legislação
Decreto 10.950, de 27/01/2022
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I - interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos; e
g) entre os baixios, a descoberta e a costa.
II - marítimas, aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:
a) as abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no País - mar territorial;
b) as abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e
c) as sobrejacentes à plataforma continental, se ultrapassados os limites da zona econômica exclusiva.
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