Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 37

Capítulo VII - LICENCIAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 37

- Os militares da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe serão licenciados do serviço ativo de acordo com o estabelecido na Lei 6.880/1980, na Lei 4.375/1964, e seu regulamento, e no Decreto 76.322, de 22/09/1975:

I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nas seguintes hipóteses:

a) se Oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório; ou

b) se Praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada; ou

II - ex officio, nas seguintes hipóteses:

a) ao se candidatar a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b) ao tomar posse em cargo público civil de provimento efetivo ou emprego público permanente, estranho à atividade militar, ressalvados os casos de acumulação na forma da Constituição e desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório;

c) por concluir o tempo de serviço ou Estágio;

d) por conveniência do serviço; ou

e) a bem da disciplina.

§ 1º - O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, será incluído ou reincluído na reserva não remunerada.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, o militar será licenciado e desligado da organização militar a que estiver vinculado, a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou em que tiver tomado posse em cargo ou em emprego público.

§ 3º - O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplicará aos Oficiais e aos Aspirantes a Oficial.

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