Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 39

Capítulo VII - LICENCIAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 39

- O licenciamento ex officio por conveniência do serviço será aplicado quando:

I - houver interesse da administração pública, a qualquer momento;

II - o militar temporário for julgado, por junta de saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas e impossibilitado de ser recuperado no prazo de cento e oitenta dias, exceto nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - o militar temporário for condenado, em decisão transitada em julgado, por crime doloso;

IV - o militar temporário for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida na Lei 6.880/1980;

V - o militar temporário não atender aos requisitos profissionais e morais próprios da profissão e da situação militar;

VI - o militar temporário não concluir, com aproveitamento, a primeira ou a segunda fase do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores, do Estágio de Adaptação e Serviço, do Estágio de Adaptação Técnico, do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento ou do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; ou

VII - o militar temporário exercer atividade remunerada, for contratado pela iniciativa privada ou tomar posse em cargo ou emprego público, exceto quando se tratar daquelas atividades constitucionalmente permitidas aos Oficiais de Magistério ou de Saúde.

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