Legislação
Decreto 10.986, de 08/03/2022
Capítulo VII - LICENCIAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Art. 41- O militar da reserva de 2ª classe ou da reserva de 3ª classe poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:
I - anulação da incorporação;
II - desincorporação;
III - deserção; ou
IV - extravio.
§ 1º - A interrupção do serviço ativo por deserção ou por extravio ocorrerá conforme o estabelecido na Lei 6.880/1980.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput, o Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe incorporado poderá ser excluído ex officio a bem da disciplina de acordo com o estabelecido na Lei 6.880/1980, na Lei 4.375/1964, e no Decreto 76.322/1975.
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