Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.356, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). ( Decreto 11.339, de 01/01/2023 revogava este Decreto com vigência em 24/01/2023. Antes de entrar em vigor este Decreto foi revogado pelo (Revogado pelo Decreto 11.356, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). ( Decreto 11.392, de 20/01/2023, com vigência em 24/01/2013). (Vigência em 18/04/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.356, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)
Decreto 11.339, de 01/01/2023 (Revogava este Decreto com vigência em 24/01/2023. Antes de entrar em vigor este Decreto foi revogado pelo Decreto 11.392, de 20/01/2023, com vigência em 24/01/2013)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezenove DAS 101.6;

b) quarenta e cinco DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e sete DAS 101.3;

e) quarenta e nove DAS 101.2;

f) dez DAS 101.1;

g) nove DAS 102.5;

h) cinquenta e três DAS 102.4;

i) sessenta e oito DAS 102.3;

j) quarenta e um DAS 102.2;

k) quatro DAS 102.1;

l) nove DAS 103.5;

m) seis DAS 103.4;

n) três DAS 103.3;

o) três DAS 103.2;

p) trinta e sete FCPE 101.4;

q) cinquenta e cinco FCPE 101.3;

r) trinta e nove FCPE 101.2;

s) três FCPE 101.1;

t) doze FCPE 102.4;

u) vinte e quatro FCPE 102.3;

v) onze FCPE 102.2;

w) uma FCPE 102.1;

x) uma FCPE 103.4;

y) vinte e seis FG-1;

z) sete FG-2; e

aa) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a) dezenove CCE 1.17;

b) quarenta e três CCE 1.15;

c) cento e onze CCE 1.13;

d) cento e oito CCE 1.10;

e) quarenta e nove CCE 1.07;

f) dez CCE 1.05;

g) nove CCE 2.15;

h) cinquenta CCE 2.13;

i) sessenta e seis CCE 2.10;

j) um CCE 2.09;

k) quarenta e um CCE 2.07;

l) quatro CCE 2.05;

m) seis CCE 3.15;

n) sete CCE 3.13;

o) seis CCE 3.10;

p) três CCE 3.07;

q) três FCE 1.15;

r) trinta e nove FCE 1.13;

s) cinquenta e cinco FCE 1.10;

t) trinta e nove FCE 1.07;

u) três FCE 1.05

v) dezenove FCE 2.13;

w) vinte e seis FCE 2.10;

x) uma FCE 2.09;

y) uma FCE 2.08;

z) onze FCE 2.07;

aa) uma FCE 2.05;

ab) vinte e três FCE 2.02;

ac) cinco FCE 2.01;

ad) cinco FCE 3.15;

ae) uma FCE 3.13;

af) três FCE 4.05;

ag) seis FCE 4.04; e

ah) trinta e seis FCE 4.03.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto 4.666, de 3/04/2003:

I - uma FCT-3;

II - duas FCT-5;

III - três FCT-6;

IV - três FCT-7;

V - cinco FCT-8;

VI - cinco FCT-9;

VII - oito FCT-10;

VIII - doze FCT-11; e

IX - dezesseis FCT-12.

Art. 4º - Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Cidadania ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Especial do Desenvolvimento Social; e

III - Secretário Especial do Esporte.

Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério da Cidadania e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.154, de 4/12/2019;

II - o Decreto 10.357, de 20/05/2020;

III - o Decreto 10.408, de 30/06/2020;

IV - o Decreto 10.429, de 17/07/2020;

V - o Decreto 10.461, de 14/08/2020;

VI - o Decreto 10.492, de 23/09/2020;

VII - o Decreto 10.680, de 19/04/2021; e

VIII - o Decreto 10.971, de 16/02/2022.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 18/04/2022.

Brasília, 31/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Esteves Pedro Colnago Júnior - Ronaldo Vieira Bento

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

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