Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, as reclamações, as sugestões, as críticas e os elogios referentes às ações do Ministério;

II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar as normas e os procedimentos para suas atividades;

III - oficiar as autoridades competentes para dar ciência das questões apresentadas, por meio dos canais de ouvidoria, para apuração, requisitar informações e documentos e, caso necessário, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, a fim de facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 9º.]]

VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, no exercício de suas atribuições; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria-Geral, por meio da simplificação de procedimentos internos e divulgação sistemática de sua missão institucional e dos serviços oferecidos;

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e elaborar indicadores quantitativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Ministério e em conjunto com outros órgãos do Governo federal;

IX - articular-se de forma permanente e sistemática com os órgãos do Ministério; e

X - supervisionar as atividades da Central de Relacionamento do Ministério.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total