Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:
I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação para subsidiar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;
II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;
III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade e as restrições administrativas, limitações legais e éticas;
IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;
V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica, tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da Secretaria;
VI - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações da Secretaria;
VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos públicos e privados afetos à área de gestão da informação;
VIII - representar institucionalmente o Ministério junto aos órgãos públicos e privados em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência em políticas públicas; e
IX - propor:
a) estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e
b) adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da informação.
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