Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Social compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação da política nacional de:

a) desenvolvimento social;

b) segurança alimentar e nutricional, instituída pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;

c) assistência social; e

d) renda de cidadania;

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano;

III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao Sisnad, quanto aos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

IV - coordenar a implementação e as atividades realizadas nas Estações Cidadania;

V - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;

VI - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens; e

VII - articular a implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e aos jovens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total