Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Social compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação da política nacional de:
a) desenvolvimento social;
b) segurança alimentar e nutricional, instituída pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;
c) assistência social; e
d) renda de cidadania;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano;
III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao Sisnad, quanto aos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
IV - coordenar a implementação e as atividades realizadas nas Estações Cidadania;
V - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;
VI - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens; e
VII - articular a implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e aos jovens.
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