Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Benefícios compete:
I - implementar a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil e coordenar as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;
III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil quanto:
a) à disponibilização e à adequação dos canais de pagamento; e
b) à entrega, à ativação e às demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Auxílio Brasil;
IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e à participação em ações de educação financeira;
V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
VI - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal;
VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e os sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil;
VIII - monitorar e avaliar os processos e as atividades da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil; e
IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e eficiência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;