Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 34- Ao Departamento de Gestão do SUAS compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;
II - regular as ações de gestão do SUAS e suas relações entre os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;
III - propor instrumentos de regulamentação da política nacional de assistência social, quanto aos aspectos de sua gestão;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;
VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede Sistema Único de Assistência Social, com vistas à coleta de dados no território nacional;
VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da política nacional de assistência social;
IX - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos princípios e das diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;
X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;
XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e
XIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS.
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