Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:
I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
II - implementar ações com vistas à inclusão social e produtiva da população inscrita no Cadastro Único e beneficiária do Programa Auxílio Brasil para fortalecer a segurança alimentar;
III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;
IV - implementar e coordenar ações para a promoção do fomento rural;
V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva;
VI - propor as diretrizes:
a) do Programa Cisternas;
b) do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva; e
c) do Programa Fomento Rural;
VII - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento regional;
VIII - apoiar a difusão e a multiplicação de iniciativas inovadoras para a inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional; e
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão produtiva rural e segurança alimentar e nutricional das comunidades, dos grupos e das populações tradicionais e específicos inscritos no Cadastro Único.
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