Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;

II - implementar ações com vistas à inclusão social e produtiva da população inscrita no Cadastro Único e beneficiária do Programa Auxílio Brasil para fortalecer a segurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - implementar e coordenar ações para a promoção do fomento rural;

V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva;

VI - propor as diretrizes:

a) do Programa Cisternas;

b) do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva; e

c) do Programa Fomento Rural;

VII - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento regional;

VIII - apoiar a difusão e a multiplicação de iniciativas inovadoras para a inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional; e

IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão produtiva rural e segurança alimentar e nutricional das comunidades, dos grupos e das populações tradicionais e específicos inscritos no Cadastro Único.

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