Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 46- À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas, no âmbito de suas competências;
II - supervisionar e articular as atividades de:
a) prevenção ao uso, atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas; e
b) capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do SUAS;
IV - propor ao Secretário Especial do Desenvolvimento Social a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;
VI - propor, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, ações e projetos relativos à Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;
VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação na área de políticas sobre drogas, em especial, na implementação de políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;
IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e segmentos sociais diversos para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda de drogas no País;
X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;
XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;
XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;
XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;
XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social, apoio, mútua ajuda, prevenção e cuidado de dependentes químicos;
XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; e
XVII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;