Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 50

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50

- À Secretaria Especial do Esporte compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades desportivas;

III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;

V - firmar acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico com a implementação de atividades e eventos de natureza esportiva, cultural, recreativa ou educacional, entre outras;

VI - autorizar o uso das instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

VIII - supervisionar as atividades das unidades da Secretaria Especial relacionadas:

a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;

IX - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, vinculados à Secretaria Especial;

X - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial, quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira; e

XI - coordenar a orientação aos beneficiários, quanto à prestação de contas relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial.

Parágrafo único - A Secretaria Especial, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei 13.474, de 23/08/2017, e no Decreto 9.466, de 13/08/2018.

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