Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 54

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 54

- Ao Departamento de Gestão de Instalações Esportivas compete:

I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;

II - viabilizar a utilização das instalações do legado olímpico, olímpicas e paralímpicas, destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

III - identificar parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações do legado olímpico;

IV - estabelecer contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado;

V - incentivar, na forma da legislação, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998, por meio da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

VI - adotar as medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico de que trata a Lei 13.474/2017, quanto às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e

VII - integrar a Rede Nacional de Treinamento de que trata o art. 16 da Lei 12.395, de 16/03/2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico. [[Lei 12.395/2011, art. 16.]]

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