Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 63- À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II - coordenar, em âmbito nacional, o combate à dopagem no esporte, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir as operações de controle de dopagem, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, de acordo com as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico de substâncias, observadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação esportiva;
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, no âmbito de suas competências;
VIII - difundir e adotar padrões internacionais relacionados aos procedimentos de controle de dopagem e à lista de substâncias e métodos proibidos no esporte da Agência Mundial Antidopagem;
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras antidopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;
X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem dentro e fora de competições;
XI - investigar as denúncias recebidas, a fim de combater a dopagem desportiva no País; e
XII - implementar políticas de educação e informação no combate à dopagem.
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