Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 77- É irrecusável a requisição de servidor público, no âmbito do Ministério, pelo Corregedor ou pelo Corregedor Adjunto, para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de autorização prévia da autoridade a que o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º - O titular da unidade a que o servidor público convocado esteja subordinado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e indicar outro servidor com a mesma qualificação técnica do servidor convocado.
§ 3º - A apreciação conclusiva da indicação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor.
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