Legislação
Decreto 11.023, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 8º- À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em audiências, reuniões e sessões no Congresso Nacional e em audiências parlamentares;
III - acompanhar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e de suas comissões, relacionadas a interesses do Ministério;
V - coordenar o atendimento das solicitações, das interpelações, dos requerimentos de informações e das indicações, junto às unidades do Ministério, e das demandas do Poder Legislativo Federal, de parlamentares, da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República e submeter as respostas elaboradas ao Ministro de Estado;
VI - desenvolver e atualizar o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;
VII - divulgar as informações relativas às atividades do Congresso Nacional, no âmbito do Ministério;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, na área de competência do Ministério;
IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:
a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e
b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e
X - subsidiar o Gabinete e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob responsabilidade do Ministério.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;