Legislação

Decreto 11.034, de 05/04/2022

Art. 13

Capítulo V - DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS (Ir para)

Art. 13

- As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.

§ 1º - O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 2º - A resposta do fornecedor:

I - será clara, objetiva e conclusiva; e

II - abordará todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3º - Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.

§ 4º - Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.

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