Legislação

Decreto 11.034, de 05/04/2022

Art.

Capítulo II - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (Ir para)

Art. 6º

- É obrigatória a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornecedores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o acesso pleno para atendimento de suas demandas.

Parágrafo único - Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a acessibilidade de canais de SAC, consideradas as especificidades das deficiências.

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