Legislação
Decreto 11.039, de 11/04/2022
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,
LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como [a Convenção]), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
TENDO CONSIDERADO, em sua septuagésima nona sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW serão consideradas como tendo sido aceitas em 01/01/2006, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas, em anexo, ao Código STCW entrarão em vigor em 01/07/2006, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
RESOLUÇÃO MSC.180(79)
Com relação à Competência [Assumir a responsabilidade por uma embarcação de sobrevivência ou embarcação de salvamento durante e depois do seu lançamento] (Coluna 1) emendar da seguinte maneira:
1. Na coluna 2, são acrescentados os dois itens a seguir no fim do sétimo parágrafo:
2. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do subparágrafo .4:
3. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do texto atual do subparágrafo .5:
4. Na coluna 4, é acrescentado o seguinte item novo no fim do terceiro parágrafo:
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,
LEMBRANDO AINDA o artigo XII da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como [a Convenção]), referente aos procedimentos para emendar a Convenção,
TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Convenção propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas à Convenção serão consideradas como tendo sido aceitas em 01/07/2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta registrada igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observar que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(viii) da Convenção, as emendas à Convenção entrarão em vigor em 01/01/2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v), que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
RESOLUÇÃO MSC.203(81)
Regra I/1 - Definições e esclarecimentos
1 O ponto final ]. ] no fim do parágrafo 1, subparágrafo .25, é substituído por um ponto e vírgula [; ].
2 No parágrafo 1, são inseridos os seguintes novos subparágrafos .26 e .27 após o subparágrafo .25 existente:
3. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:
4. É inserida a seguinte nova Regra VI/5, após a Regra VI/4 existente:
[Regra VI/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio
RESOLUÇÃO MSC.203(81)
1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá:
.1 ter sido aprovado em serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima por um período não inferior a 12 meses, ou ter feito um serviço regulamentar adequado a bordo de navio que opera na navegação marítima e ter conhecimento das operações do navio; e
.2 atender ao padrão de competência para a expedição de certificado de proficiência como oficial de proteção do navio, estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW.
2 As Administrações assegurarão que seja emitido um certificado de proficiência a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.
3 Toda Parte comparará os padrões de competência que são exigidos dos oficiais de proteção do navio que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações, antes da entrada em vigor desta regra, com as especificadas na seção A-VI/5 do Código STCW para a expedição do certificado de proficiência, e deverão determinar a necessidade de exigir que estas pessoas atualizem suas qualificações.
4 Até 01/07/2009, uma Parte pode continuar a reconhecer as pessoas que sejam portadoras de qualificações ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações como oficiais de proteção do navio antes da entrada em vigor desta regra. ]
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,
LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como [a Convenção]), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 01/07/2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao Código STCW entrarão em vigor em 01/01/2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
RESOLUÇÃO MSC.209(81)
Parte A
1. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:
2. No capítulo VI, seção A-VI/2, a tabela A-VI/2-2 existente é substituída pela seguinte:
Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 |
Competência | Conhecimento, entendimento e proficiência | Métodos parademonstração decompetência | Critérios paraavaliação decompetência |
Compreender a construção, a manutenção,osreparos e oequipamento das embarcações rápidas desalvamento | Construção e equipamento de embarcaçõesrápidas de salvamento e de itens individuais de seusequipamentos Conhecimentos da manutenção, de reparos deemergência de embarcações rápidas desalvamento e das operações normais de inflar eesvaziar as câmaras de flutuação deembarcações rápidas de salvamento infláveis | Avaliação do que foi provado através deinstruções práticas | O método de realizar manutenção de rotinae reparos de emergência Identificar os componentes e os equipamentos exigidos paraembarcações rápidas de salvamento |
Assumir a responsabilidade pelos equipamentos e dispositivosde lançamento normalmente instalados durante o lançamentoe o recolhimento | Avaliação das condições deprontidão dos equipamentos de lançamento e dosdispositivos de lançamento de embarcaçõesrápidas de salvamento para lançamento e operaçãoimediata Entender o funcionamento e as limitações doguincho, dos freios, dos tiradores das roldanas, da boças,da compensação do movimento e de outrosequipamentos normalmente instalados Precauções de segurança durante olançamento e o recolhimento de umaembarcação rápida de salvamento Lançamento e recolhimento deembarcação rápida de salvamento nascondições de tempo e de mar existentes e adversas | Avaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade decontrolar o lançamento e o recolhimento com segurançade embarcação rápida de salvamento, com osequipamentos instalados | Capacidade de preparar e assumir a responsabilidade pelosequipamentos e dispositivos de lançamento durante olançamento e o recolhimento de embarcaçãorápida de salvamento |
Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 |
Competência | Conhecimento, entendimento eproficiência | Métodos parademonstração decompetência | Critérios paraavaliação decompetência |
Assumir a responsabilidade pela embarcaçãorápida de salvamento, como normalmente equipada, durante olançamento e o recolhimento | Avaliação das condições deprontidão das embarcações rápidas desalvamento e dos equipamentos relacionados com elas paralançamento e operação imediata Precauções de segurança durante olançamento e o recolhimento de uma embarcaçãorápida de salvamento Lançamento e recolhimento de embarcaçãorápida de salvamento nas condições de tempoe de mar existentes e adversas | Avaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade derealizar o lançamento e o recolhimento com segurançade embarcação rápida de salvamento, com osequipamentos de que é dotada | Capacidade de assumir a responsabilidade pela embarcaçãorápida de salvamento durante o lançamento e orecolhimento |
Assumir a responsabilidade por uma embarcaçãorápida de salvamento após o lançamento | Características específicas, recursos elimitações das embarcações rápidasde salvamento Procedimentos para desemborcar uma embarcaçãorápida de salvamento emborcada Como manobrar uma embarcação rápida desalvamento nas condições de tempo e de marexistentes e adversas Equipamentos de navegação e de segurançaexistentes numa embarcação rápida desalvamento Padrões de busca e fatores ambientais que afetam a suaexecução | Avaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade de: .1 Desemborcar uma embarcação rápidade salvamento emborcada .2 Manobrar uma embarcação rápidade salvamento nas condições de tempo e de marexistentes .3 Nadar com equipamento especial .4 Utilizar equipamentos de comunicações ede sinalização entre a embarcaçãorápida de salvamento e um helicóptero e um navio .5 Utilizar os equipamentos de emergênciaexistentes .6 Recolher uma vítima da água etransferi-la para um helicóptero de salvamento, ou para umnavio, ou para um local seguro | Demonstração da operação deembarcações rápidas de salvamento, dentrodas limitações dos seus equipamentos, nas condiçõesde tempo existentes |
RESOLUÇÃO MSC.209(81)
Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 | |
Competência | Conhecimento, entendimento eproficiência | Métodos parademonstração decompetência | Critérios paraavaliação decompetência | |
.7 Realizar padrões de busca, levando em conta osfatores ambientais | ||||
Operar o motor de uma embarcação rápidade salvamento | Métodos de dar partida e operar o motor e de umaembarcação rápida de salvamento e os seusacessórios | Avaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade de darpartida e operar o motor de uma embarcação rápidade salvamento | É dada partida no motor e ele é operado como fornecessário para manobrar |
3 São inseridas a nova seção A-VI/5 e a nova tabela, depois da tabela VI/4-2 existente:
1 Será exigido de todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio que demonstre ter competência para realizar as tarefas, deveres e atribuições listadas na coluna 1 da tabela A-VI/5.
2 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-VI/5 deverá ser suficiente para permitir que o candidato atue como o oficial designado como oficial de proteção do navio.
3 O treinamento e a experiência para obter o nível de conhecimento teórico, de entendimento e de proficiência necessário deverá levar em conta as diretrizes apresentadas na seção B-VI/5 deste Código.
4 Deverá ser exigido de todo candidato à obtenção de um certificado que forneça provas de ter obtido o padrão de competência exigido, de acordo com os métodos para demonstração de competência e os critérios para avaliação de competência apresentados nas colunas 3 e 4 da tabela A-VI/5.
RESOLUÇÃO MSC.209(81)
5 A verificação da competência profissional dos oficiais de proteção do navio existentes, que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem essas qualificações antes da entrada em vigor desta regra deverá ser demonstrada através de:
.1 serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima como oficial de proteção do navio, por um período total de pelo menos seis meses nos três anos anteriores; ou
.2 ter desempenhado funções de proteção consideradas como sendo equivalentes ao serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima exigido no parágrafo 5.1; ou
.3 ter sido aprovado num teste regulamentar; ou
.4 concluir com êxito um treinamento regulamentar.
6 Será emitido um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio a toda pessoa que for considerada proficiente com base na seção A-VI/5, parágrafo 5.
RESOLUÇÃO MSC.209(81)
Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 |
Competência | Conhecimento, entendimento e proficiência | Métodos para demonstração de competência | Critérios para avaliação de competência |
Manter e supervisionar o cumprimento de um plano de proteçãodo navio | Conhecimento da política marítima internacionalde proteção e das atribuições dosGovernos, das Companhias e das pessoas designadas Conhecimento do propósito e dos elementos queconstituem um plano de proteção do navio, dosprocedimentos relacionados com ele e da manutençãode registros Conhecimento dos procedimentos a serem empregados nocumprimento de um plano de proteção do navio e parainformar incidentes relacionados com a proteção | Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentares | Os procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela SOLAS, como emendada As exigências legais relativas à proteçãoforam identificadas corretamente |
RESOLUÇÃO MSC.209(81)
Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 |
Competência | Conhecimento, entendimento e proficiência | Métodos para demonstração de competência | Critérios para avaliação de competência |
Conhecimento dos níveis de proteçãomarítima e das medidas e procedimentos de proteçãodeles decorrentes, a bordo do navio e no ambiente das instalaçõesportuárias Conhecimento das exigências e dos procedimentos para arealização de auditorias internas, de inspeçõesno local, do controle e do monitoramento das atividades deproteção especificadas no plano de proteçãode um navio Conhecimento das exigências e dos procedimentos parainformar ao oficial de proteção da Companhiaquaisquer deficiências e discrepâncias identificadasdurante auditorias internas, inspeções periódicase inspeções de proteção Conhecimento dos métodos e procedimentos usados paraalterar o plano de proteção do navio Conhecimentos dos planos de contingência relacionadoscom a proteção e dos procedimentos para reagir aameaças à proteção ou a violaçõesda proteção, inclusive das disposiçõespara manter as operações essenciais na interfaceentre o navio e o porto Conhecimento prático dos termos e definiçõesrelacionados com a proteção marítima | Os procedimentos obtêm um estado de prontidãopara reagir a alterações nos níveis deproteção marítima As comunicações dentro da área deresponsabilidade do oficial de proteção do naviosão claras e são compreendidas | ||
Avaliar os riscos, as ameaças e as vulnerabilidades daproteção | Conhecimentos sobre a avaliação de riscos e dasferramentas para a avaliação Conhecimento da documentação relativa àavaliação da proteção, inclusive daDeclaração de Proteção Conhecimento das técnicas utilizadas para burlar asmedidas de proteção Conhecimentos que permitam a identificação, numabase não discriminatória, de pessoas querepresentem um possível risco à proteção | Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de experiência e exames regulamentares,inclusive de demonstração prática decompetência para: .1 realizar buscas físicas .2 realizar inspeções sem utilizar aforça | Os procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela SOLAS, como emendada Os procedimentos obtêm um estado de prontidãopara reagir a alterações nos níveis deproteção marítima |
RESOLUÇÃO MSC.209(81)
Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 |
Competência | Conhecimento, entendimento e proficiência | Métodos para demonstração de competência | Critérios para avaliação de competência |
Conhecimentos que permitam a identificação dearmas, substâncias e dispositivos perigosos e oconhecimento dos danos que podem causar Conhecimento do manejo e controle de multidões, quandoadequado Conhecimentos para lidar com informaçõessensíveis e com comunicações relacionadascom a proteção Conhecimentos para realizar e coordenar buscas Conhecimento dos métodos para buscas físicas epara inspeções não realizadas à força | As comunicações dentro da área deresponsabilidade do oficial de proteção do naviosão claras e são compreendidas | ||
Realizar inspeções regulares no navio paraassegurar que as medidas de proteção adequadasestão sendo cumpridas e mantidas | Conhecimento das exigências para designar e monitoraráreas restritas Conhecimentos para controlar o acesso ao navio e àsáreas restritas a bordo do navio Conhecimento dos métodos para um monitoramento eficazdas áreas do convés e das áreas em volta donavio Conhecimento dos aspectos de proteçãorelacionados com o manuseio da carga e dos suprimentos do naviopor outras pessoas do navio e por funcionários pertinentesda instalação portuária Conhecimento dos métodos para controlar o embarque, odesembarque e o acesso, enquanto estiverem a bordo, de pessoas edos seus pertences | Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentares | Os procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela Convenção SOLAS Os procedimentos obtêm um estado de prontidãopara reagir a alterações nos níveis deproteção marítima As comunicaçõesdentro da área de responsabilidade do oficial deproteção do navio são claras e sãocompreendidas |
Assegurar que os equipamentos e sistemas deproteção, se houver algum, sejam corretamenteoperados, testados e aferidos | Conhecimento dos vários tipos de equipamentos e desistemas de proteção e das suas limitações Conhecimento dos procedimentos, instruções ediretrizes sobre a utilização dos sistemas dealerta de proteção do navio Conhecimento dos métodos para testar, aferir e manteros sistemas e equipamentos de proteção,principalmente quando o navio estiver no mar | Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentares | Os procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela Convenção SOLAS |
Coluna 1 | Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 |
Competência | Conhecimento, entendimento e proficiência | Métodos para demonstração de competência | Critérios para avaliação de competência |
Incentivar a atenção com a proteçãoe a vigilância | Conhecimento das exigências relativas ao treinamento, aoadestramento e aos exercícios, de acordo com as convençõese códigos pertinentes Conhecimento dos métodos para aumentar a atençãocom a proteção e a vigilância a bordo Conhecimento dos métodos para avaliar a eficáciado adestramento e dos exercícios | Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentares | Os procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela Convenção SOLAS As comunicaçõesdentro da área de responsabilidade do oficial deproteção do navio são claras esão compreendidas |
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima nona sessão (de 11 a 20/05/1998), adotou as seguintes emendas à parte 5 da seção B-VIII/2 do Código STCW - Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool:
1 Acrescentar o seguinte novo parágrafo 37:
2 Acrescentar a seguinte nova nota de rodapé:
3 Em decorrência do disposto no item anterior, suprimir na nota de rodapé a referência às circulares MSC/Circ.595 e MSC/Circ.634. ]
2 As Partes da Convenção STCW e outros Estados interessados estão convidados a observar a informação fornecida e a adotar as medidas que julgarem adequadas.
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua sexagésima oitava sessão (de 28 de maio a 6/06/1977), adotou emendas às:
2 O Comitê, em sua sexagésima nona sessão (de 11 a 20/05/1998), lembrando as futuras emendas à Convenção STCW e à parte A do Código e a entrada em vigor da Regra V/3 e da seção A-V/3 sobre requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em navios de passageiros que não sejam navios ro-ro de passageiros, observou que a atual seção B-V/3 do Código STCW fornece diretrizes relativas a um treinamento adicional para comandantes e imediatos de navios de grande porte e de navios com características de manobra incomuns e que, portanto, não está relacionada com a nova seção A-V/3.
3 O Comitê acordou, portanto, que, para manter a ordem exata das regras, das diretrizes obrigatórias e não obrigatórias utilizadas na indexação em toda a Convenção e em todo o Código, as atuais seções B-V/3, V/4 e V/5 devem ser renumeradas por ocasião da entrada em vigor das emendas para evitar confusão e para permitir o acréscimo de outras diretrizes no futuro.
STCW.6/Circ.4
4 Conseqüentemente, o Comitê aprovou a renumeração das seções B-V/3, V/4 e V/5 da parte B do Código STCW em anexo e, de acordo com as suas regras de procedimento, acordou que a renumeração entre em vigor na data de entrada em vigor das emendas à parte A, em 01/01/1999.
Renumerar as seções B-V/3, V/4 e V/5 da seguinte maneira:
B-V/a, B-V/b e B-V/c.
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima segunda sessão (de 17 a 26/05/2000), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:
Seção B-I/7
1 É inserido um novo parágrafo 1 à seção B-I/7, como se segue:
Localização
1 Texto de leis, decretos, ordens, regras e instrumentos (Artigo IV(1)(a))
2 Detalhes sobre cursos (Artigo IV(1)(b))
3 Exames nacionais e outras exigências (Artigo IV(1)(b))
4 Modelos de certificados (Artigo IV(1)(c))
5 Informações sobre a organização Governamental (seção A-I/7, parágrafo 2.1)
6 Interpretação das medidas legais e administrativas (seção A-I/7, parágrafo 2.2)
7 Informações sobre as políticas de instrução, treinamento, exames, avaliação e expedição de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.3)
8 Sumário dos cursos, programas de treinamento, exames, avaliações através de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.4)
9 Resumo dos procedimentos e das condições para autorizações, credenciamentos e aprovações (seção A-I/7, parágrafo 2.5)
10 Lista de autorizações, credenciamentos e aprovações concedidas (seção A-I/7, parágrafo 2.5)
11 Resumo dos procedimentos para dispensas (seção A-I/7, parágrafo 2.6)
12 Comparação realizada de acordo com a Regra I/11 (seção A-I/7, parágrafo 2.7)
13 Resumo do treinamento de atualização e de aperfeiçoamento determinado (seção A-I/7, parágrafo 2.7)
14 Descrição das medidas de equivalência adotadas de acordo com o artigo IX (seção A-I/7, parágrafo 3.1)
15 Resumo das medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra I/10 (seção A-I/7, parágrafo 3.2)
16 Cópia do modelo dos cartões de tripulação de segurança emitidos para navios que empregam marítimos portadores de certificados alternativos com base na Regra VII/1 (seção A-I/7, parágrafo 3.3)
17 Informação dos resultados da(s) avaliação(ões) realizada(s) de acordo com a Regra I/8, e outras informações relativas a estas avaliações (seção A-I/7, parágrafo 4)
1 O texto existente da seção B-I/7 é renumerado para parágrafo 2.
3 É acrescentada uma nova frase no fim do parágrafo 1, com o título EXAME MÉDICO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, como se segue:
4 O parágrafo 6 existente é substituído pelo seguinte:
5 O parágrafo 7 existente é substituído pelo seguinte:
6 No parágrafo 10, é suprimida a palavra [visual].
7 O parágrafo 11 existente é substituído pelo seguinte:
8 A tabela existente na seção B-I/9-2 é renumerada como B-I/9-1.
9 É inserida uma nova tabela B-I/9-2, após a tabela B-I/9-1, como se segue:
TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃOA BORDO3 | CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADA | UM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que ocandidato4,5 |
Movimentos de rotina em superfícies escorregadias,desniveladas einstáveis; risco de ferimentos | Manter o equilíbrio | não tem perturbação do senso deequilíbrio. |
Acesso de rotina entre níveis; procedimentos de reação a emergência | Subir e descer escadas verticais e inclinadas | é capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticaise inclinadas. |
TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃOA BORDO3 | CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADA | UM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que ocandidato4,5 | |
Movimentos de rotina entre espaços e compartimentos;procedimentos de reação a emergência | Passar por cima de braçolas (ex.: de até 60 cmde altura) | é capaz de passar por cima, sem ajuda, de uma soleirade porta alta (braçola). | |
Abrir e fechar portas estanques;sistemas manuais de manivelas, abrir e fechar volantes deválvulas; manusear cabos; utilizar ferramentas manuais(isto é, chaves de boca, machados de incêndio,chaves para válvulas,martelos, chaves de fenda, alicates) | Manusear dispositivos mecânicos (destreza e forçamanual e digital) | é capaz de segurar, levantar e manusear diversasferramentas comuns de bordo; mover as mãos/braçospara abrir e fechar volantes de válvulas nas direçõesvertical e horizontal; girar os punhos para girar manivelas. | |
Obter acesso através do navio; utilizar ferramentas eequipamentos; os procedimentos de reação aemergência devem ser seguidos prontamente, inclusive vestircolete salva-vidas ou roupa de exposição | Mover-se com agilidade | não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. | |
Manusear os suprimentos de bordo; utilizar ferramentas eequipamentos; manusear cabos; seguir os procedimentos de reaçãoa emergência | Levantar, puxar, empurrar e transportar uma carga | não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. | |
Armazenar em local elevado; abrir e fechar válvulas | Alcançar locais acima da altura dos ombros | não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. | |
Manutenção geral do navio; procedimentos dereação a emergência, inclusive controle deavarias | Agachar (reduzir a altura dobrando os joelhos)Ajoelhar (colocar os joelhos no chão)Curvar o corpo (reduzir a altura curvando a cintura) | não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. | |
Procedimentos de reação a emergência,inclusive escape de compartimentos cheios de fumaça | Rastejar (a capacidade de mover o corpo com as mãos eos joelhos)Sentir (a capacidade de manusear ou tocar para examinar ouverificar diferenças de temperatura) | não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. | |
Fazer serviço de quarto no mínimo por 4 horas | Ficar em pé e andar por longos períodos de tempo | é capaz de ficar em pé e andar por longosperíodos de tempo. | |
Obter acesso entre compartimentos;seguir os procedimentos de reação a emergência | Trabalhar em espaços apertados e mover-se atravésde aberturas restritas (ex.: 60 cm x 60 cm) | não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. | |
Reagir a alarmes, avisos e instruções visuais;procedimentos de reação a emergência | Distinguir um objeto ou uma forma a uma certa distância | atende aos padrões de acuidade visual especificadospela autoridade competente. | |
Reagir a alarmes e instruções sonoras;procedimentos de reação a emergência | Ouvir um som com um nívelespecificado de dB, numafreqüência especificada | atende aos padrões de capacidadeauditiva especificados pela autoridade competente. | |
Dar informações verbais ou chamar a atençãopara situações suspeitas ou deemergência | Descrever o que está à sua volta e atividadespróximas e pronunciar claramente as palavras | é capaz de manter uma conversação normal. | |
11 É inserida uma nova tabela B-I/9-3, após as tabelas B-I/9-1 e B-I/9-2, como se segue:
A lista abaixo identifica todos os certificados ou provas documentais contidos na Convenção, que autorizam o portador a servir em certas funções a bordo de navios. Os certificados estão sujeitos às exigências da Regra I/2 com relação ao idioma e à sua disponibilidade na forma original. A lista faz referência também às regras pertinentes e às exigências para o endosso e o registro (Regra I/9).
Regras | Certificado ou prova documental(Descrição sucinta) | Endosso exigido | Registro exigido |
II/1, II/2, II/3, III/1, III/2, | certificado adequado para Comandante, oficiais | sim | sim |
III/3, IV/2, V/1, VII/2 | e pessoal de rádio | ||
II/4, III/4 | pessoal subalterno devidamente certificado para fazer parte deum quarto de serviço denavegação ou de máquinas | não | simcomo adequado |
V/1 | “pessoal subalterno designado para tarefas específicas. . . . . em petroleiros” | não | sim como adequado |
V/2 | “exigências relativas ao treinamento para opessoal que serve em navios ro-ro de passageiros” | não | não |
V/3 | “exigências relativas ao treinamento para opessoal que serve em navios de passageiros, exceto em navios ro-ro de passageiros” | não | não |
VI/2 | “um certificado de proficiência em embarcaçãode sobrevivência, embarcações de salvamento .. | não | não |
. . . . e embarcações rápidas desalvamento” | |||
VI/3 | “treinamento avançado em combate a | não | não |
incêndio” | |||
VI/4 | “treinamento relativo a primeiros socorros médicose a assistência médica” | não | não |
12 É acrescentado um novo parágrafo, como se segue:
13 É acrescentada uma nova tabela B-I/11, como se segue:
Certificadooutreinamento | Exigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados | Certificado da STCW 95 | |||||
Exigências | As emendas se aplicam a | Datas de implementação | Exigido certificado | Exigida revalidação ou treinamento1 | Exigida revalidação ou expediçãode certificado2 | ||
Certificado de competência para comandante e oficial denáutica | Reg. II/2 a II/5 | Reg. II/1 a II/3 + Capítulo IV | Comandantes e oficiais com certificados da STCW 78 ecertificados da STCW 1995 | Sim | Sim, ou serviço Atualização, como for adequado, para aqueles comcertificados daSTCW 78(concluído antes de 2002) | Sim | |
Pessoal subalternode convés | Reg. II/6 | Reg. II/4 | Pessoal subalternodesignado parafazer serviço dequarto | Sim | Não | Não | |
Certificado de competência para chefe de máquinase oficial de máquinas | Reg. III/2 a III/5 | Reg. III/1 a III/3 | Chefe de máquinas e oficiais de máquinas comcertificados da STCW 78 e da STCW 95 | Sim | Sim, ou serviço. Atualização, como foradequado, para aqueles com certificados da STCW 78 | Sim | |
(concluído antes de 2002) | |||||||
Pessoal subalterno de máquinas | Reg. III/6 | Pessoal subalterno designado para fazer serviço dequarto com base na Convenção STCW78 | Atualmente em vigor (até 1° de fevereiro de 2002) | Não | Não | Não |
Certificadooutreinamento | Exigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados | Certificado da STCW 95 | |||||
Exigências | As emendas se aplicam a | Datas de implementação | Exigido certificado | Exigida revalidação ou treinamento1 | Exigida revalidação ou expediçãode certificado2 | ||
Reg. III/4 | Pessoal subalterno designado para fazer serviço dequarto com base na Convenção STCW 95 | Sim | Não | Não | |||
Pessoal de rádio | Capítulo IV, como emendado | Capítulo IV Navios GMDSS | Pessoal de rádio em navios GMDSS | Sim | Sim ou serviço | Sim | |
Navios GMDSS | (também exigido com base nas Reg. II/1 e VII/1) | ||||||
Navios que não sejam GMDSS | Navios que não sejam GMDSS | Navios não GMDSS como por Regulamentaçãode Rádio | Sim como por Regulamentações de Rádio | Não | Não | ||
Treinamento para pessoal de naviosro-ro de passageiros | Nenhuma | Reg. V/2 | Comandante, oficiais e outras pessoas servindo em navios ro-rode passageiros em viagens internacionais | 1° de fevereiro de 1997 | Prova documental | Treinamento de atualização, como for adequado | Exigida prova documental, como for adequado |
Treinamento para pessoal de navios de passageiros, excetonavios ro-ro | Nenhuma | Reg. V/3 | Comandante, oficiais e outras pessoas servindo em navios ro-rode passageiros em viagens internacionais | 1° de janeiro de 1999 | Prova documental | Treinamento de atualização, como for adequado | Exigida prova documental, como for adequado |
Familiarização ouinstrução sobresegurança | Nenhuma | Reg. VI/1, seçãoA-VI/1, parágrafo 1 | Todos osmarítimos | 1° de fevereiro de1997 | Não | Não | Não |
Comandantes,oficiais e pessoal subalterno que faz serviço de quarto | Atualmente em vigor | Não | Não | Não |
Certificadooutreinamento | Exigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados | Certificado da STCW 95 | |||||
Exigências | As emendas se aplicam a | Datas de implementação | Exigido certificado | Exigida revalidação ou treinamento1 | Exigida revalidação ou expediçãode certificado2 | ||
Treinamento ou instrução básica sobresegurança | Incluídas com base nos capítulos II, III e IV | Comandantes, oficiais e pessoal subalterno que faz serviçode quarto | Atualmente em vigor (até 1° de fevereiro de 2002) | Não | Não | Não | |
Reg. VI/1, seção A-VI/1, parágrafo 2 | Todos os outros marítimos designados para funçõesrelacionadas com a segurança e a prevençãoda poluição | 1° de fevereiro de 1997 | Não | Não | Não | ||
Embarcação de sobrevivência e embarcaçõesde salvamento | Reg. VI/1 | Todo marítimo do qual seja exigido que possuacertificado | Em vigor agora | Sim | Não | Não | |
Reg. VI/2, parágrafo 1 | Todo candidato a receber certificado com base na Reg. VI/2,parágrafo 1 ou com base nas regras de 1978 dos capítulos II e III | 1° de agosto de 1998 para os que começaram umtreinamento regulamentar após aquela data Até 1° de fevereiro de 2002 | 1 Certificado adequado com base nos capítulos II e III,ou capítulo VII, ou 2 Certificado com base na Regra VI/1 da Convençãode 1978 ou 3 Certificado com base na Regra VI/2 | Não | Não | ||
Primeiros socorros médicos | Nenhuma(Exigência semelhante com base no capítulo IIpara comandantes e imediatos) | Reg. VI/4, seção A-VI/4, parágrafo 1-3 | Aqueles designados para prestar primeiros socorros médicos | 1° de fevereiro de 1997, exceto comandantes e imediatos | 1 Certificado da STCW 95, com base no capítulo II, IIIou VII, ou 2 Certificado especial ou 3 Prova documental com base na Reg. VI/4 | Não | Não |
Certificadooutreinamento | Exigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados | Certificado da STCW 95 | |||||
Exigências | As emendas se aplicam a | Datas de implementação | Exigido certificado | Exigida revalidação ou treinamento1 | Exigida revalidação ou expediçãode certificado2 | ||
Encarregado da assistência médica a bordo donavio | Reg. II/2 | Comandantes e imediatos com certificados da STCW 78 | Certificados adequados da STCW 78 | Não | Não | ||
Reg. VI/4,parágrafo 2.3 | Comandantes e imediatos com certificados da STCW 78 (sedesignados para desempenhar estas tarefas) | Até 1° de fevereiro de 2002 | Certificado adequado da STCW 78 | Não | Não | ||
Após a emissão do certificado da STCW 95 | Novo certificado da STCW 95 | Não | Não | ||||
Reg. VI/4, parágrafo 2.3 | Aqueles designados para desempenhar estas tarefas | 1° de fevereiro de 1997 | Certificado especial ou prova documental | ||||
Reconhecimento dos certificados | Não | Reg. I/10 | Certificado emitido por outras Partes | 1° de fevereiro de 2002 para certificados da STCW 78 epara certificados da STCW 95 emitidos para marítimos quecomeçaram programas de treinamento regulamentares ouserviço em navio que opera na navegaçãomarítima antes de 1° de agosto de 1998. 1° deAgosto para certificados da STCW 95 emitidos para marítimosque começaram treinamento regulamentar ou serviçoem navio que opera na navegação marítima em1° de agosto de 1998 ou depois | Endosso da Parte que reconhece o certificado para ocertificado adequado da Parte que o expediu | Não | Sim, tanto pela Parte que expediu o certificado como pelaParte que o reconhece |
1 Revalidação do treinamento exigido significa a atualização dos certificados existentes da STCW 78 para os padrões de 1995 ou a realização de um treinamento específico ou prestar serviço para continuar qualificado para o serviço em navios que operam na navegação marítima.
2. Revalidação dos certificados exigidos significa a confirmação de continuar possuindo competência profissional. ]
12 É acrescentada uma nova seção B-V/d, após a seção B-V/c, como se segue:
2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de maio a 6/06/2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:
2 É inserida uma nova seção B-V/3, como se segue:
[Seção B-V/3
1. Deverá ser proporcionado um treinamento adicional para oficiais e tripulação de navios de passageiros de grande porte, ressaltando as dificuldades de combater incêndios, inclusive o acesso a espaços confinados, prevenção da propagação do incêndio aos compartimentos vizinhos e manutenção de uma estabilidade adequada.
2.Ao estabelecer os padrões de competência fornecidos nas Seções A-II/1, A-II/2 e A-III/2 no nível gerencial para obter o nível de conhecimento teórico, o entendimento e a proficiência necessários em controle de avarias e em integridade da estanqueidade à água, as companhias e as instituições de treinamento devem levar em conta os conhecimentos, o entendimento e a proficiência mínimos para controle de avarias e para a integridade da estanqueidade à água no nível gerencial como fornecido abaixo:
Competência
Conhecimento, entendimento e proficiência
Métodos para demonstração de competência
Critérios para avaliação de competência
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima sessão (de 11 a 20/05/2005), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao gerenciamento dos recursos da praça de máquinas, como apresentado no anexo.
2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar as emendas anexas e tomar medidas como for adequado.
1 São inseridos o seguinte novo subtítulo [Gerenciamento dos recursos da praça de máquinas] e os novos parágrafos 8-1 e 8-2, após o parágrafo 8 existente:
O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de maio a 6/06/2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:
.1 na seção B-I/2, parágrafo 1, é suprimida a expressão [em 1995] no cabeçalho do endosso;
.2 na seção B-I/2, parágrafo 2, parágrafo 3, é suprimida a expressão [em 1995] no cabeçalho do endosso.
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima primeira sessão (de 10 a 19/05/2006), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao treinamento para Oficiais de Proteção do Navio, como apresentado no anexo.
2 Tendo adotado, através das Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81), emendas à Convenção STCW e à parte A do Código STCW relativas ao treinamento e à expedição de certificados de oficiais de proteção do navio, o Comitê decidiu que as emendas à parte B do Código STCW entrarão em vigor na mesma data, qual seja, 01/01/2008.
3 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar as emendas em anexo e a tomar medidas como for adequado.
1 O título existente do capítulo VI é substituído pelo seguinte:
2 É inserida a seguinte nova seção no fim do capítulo VI, após a seção VI/4 existente:
1 O treinamento deve ser adequado às disposições do Código ISPS e à Convenção SOLAS, como emendada.*
2 Ao término do treinamento, o oficial de proteção de um navio deve ter conhecimentos adequados do idioma inglês para interpretar corretamente e transmitir mensagens pertinentes à proteção do navio ou das instalações portuárias.
3 Em casos de excepcional necessidade, quando uma pessoa portadora de um certificado de proficiência como oficial de segurança de um navio estiver temporariamente indisponível, a Administração pode permitir que um marítimo que tenha tarefas e atribuições específicas de proteção e um entendimento do plano de proteção do navio sirva como oficial de proteção do navio e desempenhe todas as tarefas e atribuições de oficial de proteção do navio até o próximo porto de escala, ou por um período não superior a 30 dias, o que for maior. A Companhia deve, logo que possível, informar às autoridades competentes do(s) próximo(s) porto(s) de escala as medidas tomadas. ]
* Curso Modelo 3.19 da IMO - O Oficial de Proteção do Navio pode ajudar na elaboração dos cursos.
1 O Comitê de Segurança Marítima, na sua octogésima primeira sessão (de 10 a 19/05/2006), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:
Orientação relativa às atribuições das companhias e às atribuições recomendadas dos comandantes e dos membros da tripulação
2 Na seção B-I/14, é inserido o seguinte texto no fim do parágrafo 1 existente:
3. As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.
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