Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022

Art. 15

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS (Ir para)

Art. 15

- Na sistemática dos leilões de energia nova A-5 e A-6, será estabelecido mecanismo de preferência para empreendimentos hidrelétricos localizados nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados participantes no produto específico destinado à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

Parágrafo único - O mecanismo de preferência de que trata o caput estabelecerá que, na hipótese de empate de preços de lance, será considerado vencedor o lance ofertado pelo titular do empreendimento localizado nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados pela EPE e com aporte de garantia para participação no leilão.

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