Legislação
Decreto 11.042, de 12/04/2022
Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 4º- A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade instalada, distribuídos da seguinte forma:
I - mil megawatts na Região Nordeste;
II - dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;
III - dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e
IV - dois mil megawatts na Região Sudeste.
§ 1º - Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação dos seguintes montantes de capacidade instalada:
I - para início de suprimento até 31/12/2026, mil megawatts na Região Norte;
II - para início de suprimento até 31/12/2027:
a) mil megawatts na Região Norte; e
b) mil megawatts na Região Nordeste;
III - para início de suprimento até 31/12/2028:
a) quinhentos megawatts na Região Norte; e
b) dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;
IV - para início de suprimento até 31/12/2029, mil megawatts na Região Sudeste; e
V - para início de suprimento até 31/12/2030:
a) duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e
b) setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na área de influência da Sudene.
§ 2º - As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
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