Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art.

Capítulo III - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DE RECICLAGEM (Ir para)

Art. 8º

- Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, será considerado o Recicla+ emitido nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei 12.305/2010: [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]

I - produtos objeto de logística reversa;

II - embalagens recicláveis; e

III - combustível derivado de resíduos obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.

Parágrafo único - Os produtores de combustível derivado de resíduos de que trata o inciso III do caput deverão cumprir os critérios e as condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

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