Legislação
Decreto 11.068, de 10/05/2022
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical.
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