Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.

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