Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria-Geral;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Análise Técnica;

2. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

3. Secretaria de Gestão Corporativa:

3.1. Diretoria de Tecnologia da Informação;

3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3.3. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;

3.4. Diretoria de Gestão de Fundos; e

3.5. Diretoria de Prestação de Contas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho;

3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;

4. Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho; e

5. Subsecretaria de Capital Humano; e

b) Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

c) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

e) Conselho Nacional do Trabalho;

f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem as alíneas [e] a [g] do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

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