Legislação
Decreto 11.068, de 10/05/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - propor e monitorar políticas públicas para:
a) a modernização das relações de trabalho;
b) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;
c) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;
d) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;
e) o combate à informalidade; e
f) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal;
IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
VI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;
VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e
IX - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao PNMPO.
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